Teletrabalho e jornada de trabalho: os impactos da pandemia COVID-19 para o regime jurídico brasileiro sobre os limites da jornada no teletrabalho
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O mundo do trabalho vem passando por transformações importantes desde o desenvolvimento da era digital na década de 90 com o uso massivo da internet. A exigência da presença física de empregados em escritórios de empresas passou a ser gradualmente reduzida com a possibilidade de trabalho remoto. Essa é uma tendência que se iniciou entre as grandes empresas de tecnologia do Vale do Silício e que vem se espalhando pelo mundo. Com a pandemia COVID-19, esse processo de transformação tem sido acelerado pelas recomendações sanitárias de isolamento social. O ingresso de trabalhadores em regime de teletrabalho, por sua vez, antecipou diversas discussões acerca do regime jurídico de teletrabalho. Uma delas diz respeito à questão da jornada de trabalho, cujas regras que a disciplinam encontram-se expressamente flexibilizadas para o novo regime de teletrabalho (artigo 62, inciso III da CLT). Nesse sentido, torna-se importante identificar tendências na doutrina e jurisprudência sobre como o direito do trabalho vai reger a situação da jornada de trabalho no teletrabalho, de modo a preservar o caráter inovador, flexível e dinâmico desse novo modelo de trabalho e, ao mesmo tempo evitar excessos sobre a carga de trabalho dos empregados.