Omissão inconstitucional e possibilidade de atuação do judiciário como legislador positivo
Loading...
Files
Date
Authors
Journal Title
Journal ISSN
Volume Title
Publisher
DOI
Abstract
O Constituinte de 88 preocupado com a aplicação imediata dos direitos fundamentais e com a
eficácia da Constituição Federal, por ser a mesma repleta de normas que dependem de ulterior
normatização por parte dos poderes constituídos para que tenham todos os seus efeitos,
instituiu dois instrumentos que visam sanar a omissão dos mesmos, quais sejam: o mandado
de injunção – ação que busca socorrer direito subjetivo concreto do requerente prejudicado
em função de ausência de norma regulamentadora - e a ação direta de inconstitucionalidade
por omissão – ação que visa a defesa objetiva da integridade do ordenamento jurídico,
viabilizando a plena efetivação da Constituição Federal, mediante comunicação ao órgão
omisso para que tome as medidas necessárias para tornar efetiva norma constitucional -. No
entanto, nota-se que não há instrumentos que obriguem o legislador a legislar e fazer cumprir
totalmente as disposições contidas na Lei Maior, sendo forçoso concluir que a garantia as
Supremacia da Constituição continua sem garantia. Daí surge a necessidade de atuação do
Supremo Tribunal Federal como legislador positivo para que seja efetiva a realização da
eficácia da Constituição. O presente trabalho pretende, para tanto, demonstrar as razões pelas
quais pode ser admitida tal atuação, analisando que quando atua dessa forma o STF não
estaria violando a tripartição de poderes nem a democracia. Analisar-se-á conjuntamente que
tal hipótese torna-se possível, a partir dos julgamentos dos mandados de injunção 670, 712 e
708, que adotaram sentença de perfil aditivo, com eficácia erga omnes. No entanto, defendese
que essa ampliação de poderes deve ser feita mediante a adoção de emenda à Constituição.