O município como integrante da federação brasileira
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O presente trabalho tem por escopo analisar alguns dos múltiplos aspectos
concernentes ao Município como integrante da Federação brasileira. Nesse sentido,
objetivando contextualizar a questão municipal, abordou-se primeiramente o
Federalismo brasileiro e seus efeitos sobre a problemática do poder local. Assim,
observa-se que, desde sua implantação, a Federação no Brasil adquiriu
características próprias, que a distinguiram do modelo norte-americano. Nosso
Federalismo é centrífugo, pois partiu da descentralização do Estado unitário
imperial, sendo tal entendimento fundamental para se constatar a tendência à
centralização e, por conseguinte, se estabelecer políticas em sentido contrário.
Especificamente quanto ao Município, constata-se a relevância do seu papel, pois
constitui o nível que possibilita melhor administração e atendimento das demandas
das populações locais. A autonomia municipal, já assegurada na primeira
Constituição federativa – a de 1891 -, alargou-se de forma pendular, mas
progressiva, culminando com sua elevação a ente federativo, garantida na
Constituição de 1988. No tocante à repartição de competências, verifica-se a
persistente tendência centralizadora do Federalismo brasileiro, acarretando efeitos
negativos sobre a autonomia dos Municípios. As competências municipais, na sua
maior parte, são implícitas e sua identificação baseia-se no interesse local, conceito
que é caracterizado pela predominância do interesse do Município em relação às
outras esferas federativas. A repartição de competências da atual Carta propiciou
ganhos ao Município, não apenas pelo seu reconhecimento como integrante da
Federação, como também pela capacidade de auto-organização que lhe foi
acrescentada. Contudo, tal ganho se deu à custa da redução das competências dos
Estados. Relativamente às rendas municipais, a Constituição de 1988 contribuiu
para uma maior descentralização fiscal, e os principais favorecidos foram os
Municípios, cuja participação no total da receita foi ampliada. Apesar disso, esses
entes locais receberam atribuições mais complexas e importantes, a exemplo das
áreas de educação e saúde. Desse modo, a dependência do Município em relação à
União e ao Estado não pode ser considerada como superada, persistindo seus
efeitos negativos. A questão do Município se constituir em ente federativo é
polêmica e há pensadores que não o veem como tal. Contudo, a atual Constituição
não só assegurou esse status, como também muniu o poder local de tão grande
autonomia que o tornou inseparável da concepção de federalismo vigente no Brasil.
Dessa forma, a maior parte dos doutrinadores o reconhece como ente de terceiro
nível, integrante e imprescindível ao sistema federal brasileiro. Já o Estado-membro,
em razão do alargamento da autonomia municipal e da tendência centralizadora da
esfera federal, tem, progressivamente, sofrido uma redução da sua própria
autonomia. Essa limitação da esfera estadual rompeu com a concepção federativa
originária da Constituição de 1891. Aos poucos, se vai admitindo a necessidade de
se redesenhar o nosso Federalismo, tendo como ponto de partida o interesse local
atribuído à Municipalidade, em detrimento dos Estados.