Os requisitos do artigo 20 da lei orgânica de assistência social é  luz da legislação, da interpretação judiciária e das políticas públicas

dc.contributor.advisorTeles Filho, Eliardo França
dc.contributor.authorSantos, Lorraine Alves dos
dc.date.accessioned2013-10-11T13:51:37Z
dc.date.available2013-10-11T13:51:37Z
dc.date.criacao2012
dc.date.issued2012
dc.description.abstractA politização do judiciário é uma questão já há muito discutida. Importa saber os limites do poder judiciário a realizar tal prática. Nesse trabalho, será avaliada essa questão referente aos julgados dos requisitos para a concessão do Benefício da Prestação Continuada impostos pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS). Esse ponto merece atenção para que não haja excessos na interpretação extensiva pelo judiciário e, consequentemente, a possibilidade de ocorrências de injustiças na sua aplicação, ferindo a vontade do legislador. O artigo 20 da Loas, onde contém os requisitos, surgiu a partir do artigo 203 da Constituição Federal de 88 como uma norma complementar, determinando as diretrizes faltantes para tornar de eficácia plena a garantia da assistência social. A metodologia usada nesse trabalho foi a jurídico-descritiva, no qual o ponto de partida foi a análise das várias questões acerca da interpretação dessa questão por meio de doutrinas e julgados, o que possibilitou constatar que parte dos juízes estão a estender o grupo de beneficiários do que estabelecido em lei. O argumento para que isso ocorra é que pessoas que não adentram nos requisitos do BPC ainda se encontram em miséria, tendo o direito de receber assistência social, pois assim estabelece a Constituição Federal em seu artigo 203, que determina as diretrizes desse instituto da seguridade social. No entanto, o judiciário ao tomar a liberdade de considerar outros fatores e não apenas o posto pelo legislador, incorre do risco de gerar consequências inesperadas no âmbito das políticas públicas, pois geraria uma despesa ao Estado não avaliada previamente, desrespeitando o princípio da preexistência do custeio. Além disso, os juízes estariam violando a segurança jurídica, pois a lei determinada pelo legislador, motivada por diversas questões, estaria sendo modificada pelo magistrado, o qual nem sempre é capaz de prever todas as razões pelas quais uma determinada lei é estabelecida. Por isso, o objetivo dessa pesquisa é estabelecer diretrizes para uma melhor aplicação do artigo 20 da Lei Orgânica de Assistência Social, sem ultrapassar os limites da interpretação e aplicação pelo judiciário.pt_BR
dc.identifier.uri https://repositorio.uniceub.br/handle//235/4301
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectLOASpt_BR
dc.subjectConstitucionalidadept_BR
dc.subjectPolitização do judiciáriopt_BR
dc.subjectSegurança jurídicapt_BR
dc.subjectBenefício da prestação continuadapt_BR
dc.subjectAssistência socialpt_BR
dc.titleOs requisitos do artigo 20 da lei orgânica de assistência social é  luz da legislação, da interpretação judiciária e das políticas públicaspt_BR
dc.typeTCCpt_BR

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