A prova da embriaguez ao volante: um inventário de temas polêmicos

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O presente trabalho visa esclarecer a celeuma que tangencia os aspectos normativos que regulamentam o trânsito e analisar as constantes alterações que o Código de Trânsito Brasileiro sofreu ao longo do tempo, desde a sua promulgação até os dias atuais. O tema central abarca o delito de embriaguez ao volante sob a égide do artigo 306 do referido Codex. O intento do legislador, parece sempre ter sido, o de recrudescer as sanções cominadas às infrações administrativas e penais, com o propósito de evitar acidentes envolvendo motoristas que aliam o álcool à condução de veículo automotor. No entanto, a atividade legislativa desenfreada, na busca de soluções preventivas irremediáveis, gerou mais perguntas do que respostas. As indagações que batiam às portas dos Tribunais eram desde a própria natureza jurídica do delito até qual seria o meio de resgatar a legislação de trânsito, mormente no que se refere ao crime de embriaguez ao volante. O desejo era de que a sua ineficácia, obstada pelo célebre “bafômetro”, não fosse capaz de tornar a dicção do artigo 306, letra morta. Serão analisadas questões polêmicas que circundam o tema, porquanto desde a sua redação inaugural, o delito de embriaguez ao volante tenha acarretado uma série de polêmicas. O estudo se divide em três seguimentos, sendo o primeiro concernente à evolução legislativa do trânsito, das infrações administrativas ínsitas no artigo 165, do tipo penal descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e a sua repercussão. Em um segundo momento, abordarse- á a prova e o seus meios de consecução. Por derradeiro, cuida-se da tratativa dos temas polêmicos que ainda subsistem no ordenamento jurídico e que ensejam controvérsia jurisprudencial e doutrinária, quais sejam: a dúvida quanto à natureza jurídica do delito; os limites quanto aos meios de prova empregados para a constatação da materialidade do delito e o debate acerca de sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade; e a possibilidade de aplicação do exame visual pelo agente de trânsito, tendo em vista a edição da Resolução 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito.

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