Defesa da concorrência na federação brasileira: a necessária participação de estados e municípios

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O novo modelo de repartição de competências estabelecido pela Constituição Federal de 1988 representa uma tentativa de superar o federalismo hegemônico que se desenvolveu no Brasil ao longo do século passado. Essa superação indica a busca por um federalismo de equilíbrio, de forma a solucionar problemas políticos fundamentais, como a legitimação social, a intensificação do estado de direito, o fortalecimento da concorrência política e o respeito e favorecimento à diversidade cultural e social. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente (art. 24, inciso I, CF/88), de forma a que à União compete editar normas gerais e aos estados-Membros, as normas específicas sobre direito econômico. Na medida em que a defesa da concorrência encontra-se inserida no âmbito do direito econômico (artigo 173, § 4º CF/88), a competência legislativa a ela inerente também possui natureza concorrente, havendo espaço para atuação legislativa pelos estados-membros. Todavia, a Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 8.884/94) não deixou margem para a atuação dos demais entes federados. A atual centralização da defesa da concorrência nas mãos da União limita o âmbito de repressão às infrações à ordem econômica. Diante da possibilidade de legislar concorrentemente sobre direito econômico, os estados poderão, observadas as normas gerais da União, desenvolver uma legislação específica, de forma a melhor equacionar problemas econômicos, que se projetam com intensidade distinta nos diferentes entes federados, propiciando um tratamento particular em relação às peculiaridades estaduais. A discussão sobre o novo modelo de defesa da concorrência, no âmbito do Projeto de Lei nº 5.877/2005 torna o momento favorável à criação de um Sistema Nacional de Defesa Econômica, capaz de prever a atuação conjunta da União, estados e municípios na defesa da ordem econômica. A desconcentração de atribuições entre os diferentes entes federados é relevante não apenas para dar eficácia ao princípio federativo, mas também porque racionaliza o trabalho dos órgãos de defesa da concorrência, conforme o âmbito geográfico do mercado afetado. Os estados e municípios, ao atuarem na defesa da concorrência nos mercados geográficos de âmbito estadual e municipal, respectivamente, permitirão à União focar sua atenção na defesa da concorrência nos mercados de âmbito regional e nacional. Além disso, a participação dos demais entes federados na defesa da concorrência permite não apenas a ampliação da repressão ao abuso de poder econômico, mas, principalmente, viabiliza a diversificação dos mecanismos de repressão a esse abuso, o que representa uma das grandes vantagens do modelo federativo. Possibilita-se também a aproximação das instituições públicas dos cidadãos (consumidores e agentes econômicos locais), maiores interessados na cessação das práticas anticoncorrenciais, permitindo a ampliação dos espaços de participação e difundindo a cultura de defesa da concorrência.

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CHAVES, Mauro César Santiago. Defesa da concorrência na federação brasileira: a necessária participação de estados e municípios. 2006. 80 f. Monografia (Pós-Graduação) - Centro Universitário de Brasília - Instituto CEUB de Pesquisa e Desenvolvimento – ICPD, Brasília, 2006.

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