O direito à desconexão: instituto fundamental de proteção no teletrabalho

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O presente trabalho tem por objetivo demonstrar como o processo de globalização alterou as relações trabalhistas ao longo do tempo, trazendo a necessidade de o Direito do Trabalho apresentar soluções para o processo de modernização das relações laborais. A espécie do teletrabalho, tão presente na sociedade atual, só foi possível em razão do fenômeno da globalização e dos meios de comunicação tecnológicos que dela surgiram. Todavia, a incorporação dos meios tecnológicos às relações trabalhistas diante de uma legislação laboral antiquada dificulta a aplicação e efetividade de determinados direitos fundamentais especialmente para as novas modalidades. Atualmente, a flexibilização dos direitos trabalhistas apresenta-se como a alternativa mais viável para a recepção dos novos contratos de trabalho, apesar de alguns doutrinadores entenderem que o instituto da flexibilização caminha em uma linha tênue entre a maleabilidade e a desregulamentação dos direitos trabalhistas. Muito embora a Constituição Federal de 1988 consagre uma gama de direitos fundamentais pertinentes aos trabalhadores, novos direitos surgem em decorrência da automação e do processo de globalização, como o ‘’direito à desconexão’’. A intenção do presente trabalho consiste ainda em demonstrar como o instituto do direito à desconexão é fundamental para os trabalhadores, em especial os teletrabalhadores, ainda que não seja um direito expresso no ordenamento jurídico, mas sem o qual não é possível a manutenção e o gozo dos demais direitos fundamentais e trabalhistas.

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