Maus antecedentes: uma condenação perpétua?
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O objetivo desse estudo é compreender em que medida os maus antecedentes criminais se
perpetuam no sistema de justiça brasileiro. O instituto penal dos antecedentes já se
caracterizava como resquício de uma vertente de pensamento oriunda do Direito Penal do
Autor, e se tornou ainda mais incompatível com o Estado Democrático de Direito no contexto
da Constituição de 1988, ao não possuir qualquer prazo prescricional.
Nesse escopo, será demonstrado que a ideia de fatos pretéritos serem considerados sem
qualquer prazo temporal era tão inconcebível para os juristas e doutrinadores que, por analogia,
utilizavam-se do prazo prescricional quinquenal previsto para o instituto da reincidência.
Contudo, em 2020, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que essa analogia
não pode ser utilizada e, portanto, não há prazo prescricional para os maus antecedentes. Por
consequência, não havendo limites temporais para sua aplicação, um Estado defensor de penas
que não são ad eternum, tem um elemento contido no artigo 59 do Código Penal, capaz de
aumentar uma pena-base, que pode ser utilizado de forma perpétua.
Para dar legalidade e constitucionalidade à sua decisão, o Supremo Tribunal Federal determina
em seu entendimento que não seria uma condenação perpétua, pois a consideração ou não de
maus antecedentes penais antigos, seria definida pela discricionariedade do juízo. Além do
mais, justifica que a prescrição dos maus antecedentes concederia ao réu com histórico criminal
a graça de obter novamente um réu primário. Ideia que a Augusta Corte, por maioria, considerou
inadmissível por ferir o princípio da isonomia e individualidade da pena. Fato que este trabalho
irá abordar como evidências de um direito penal do inimigo, sendo deixado de lado a aplicação
reintegradora e corretiva da punição estatal para aplicar uma punição vingativa.
O método científico utilizado será bibliográfico e dedutivo. Por fim, para concluir a discussão
sobre a perpetuidade dos maus antecedentes, será analisado o Tema 150 proferido pelo Supremo
Tribunal Federal, originado do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593818.
Como resultado, conclui-se que os maus antecedentes penais, mesmo que não determinem a
culpabilidade do agente, são fatos utilizados para aumento de pena-base na dosimetria da pena.
Ainda, também será um resultado dessa análise o fato de que os maus antecedentes, mesmo
que, tecnicamente, diferem da reincidência, sem um prazo prescricional, seria apenas um
elemento que perpetua a reincidência prescrita em uma fase diferente da dosimetria da pena.
Um fato que não pode mais ser utilizado como reincidência não será esquecido ou perdoado,
mesmo com pena cumprida ou extinta, pois sempre poderá ser maus antecedentes, a depender
da discricionariedade do juízo.
Com essa conclusão, o ideal seria abolir práticas que remontam ideias históricas incompatíveis
com o sistema democrático de direito, ou seja, tornar o Direito Penal do Autor um estudo de
evolução da história e formação do direito penal e criminal, deixando de utilizá-lo, mesmo que
em resquícios, atualmente. Contudo, para não gerar soluções advindas de ideologias utópicas
que cogitam a reestruturação de partes significativas do Código Penal Brasileiro e,
consequentemente implicariam em intensa reforma constitucional, o mais correto, por ora, seria
definir um prazo prescricional para os maus antecedentes.
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Citation
BORGES, Caroline Mourão Araújo. Maus antecedentes: uma condenação perpétua?. 2024. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2024.