Análise do código de águas minerais - Decreto-lei nº 7.841/1.945 e lei de gestão de recursos hídricos - Lei nº 9.433/1.997 em face da constituição de 1.988: um caso de antinomia
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O presente trabalho buscou analisar o Código de águas Minerais - Decreto-Lei nº 7.841/1.945 e a Lei nº 9.433/1.997, de Gestão de Recursos Hídricos, em face da Constituição de 1.988, tendo em vista o momento sócio econômico que informou a criação de ambos os institutos. O Decreto-Lei, cuja vigência remonta aos meados da década de 1.940, se inseriu no ordenamento jurídico pátrio sob o signo da Constituição de 1.937, momento em que o pais iniciou o seu processo de industrialização, tendo os bens da natureza como um ativo a ser prontamente explorado, sem maiores preocupações com as questões ambientais decorrentes de semelhante iniciativa. De outra parte, a Lei nº 9.433/1.997, criada sob os auspícios da Carta de 1.988, vem traduzir a preocupação do legislador quanto é necessidade de se implantar um processo de gestão dos recursos hídricos que contemple o múltiplo uso destes recursos e o compromisso transgeracional de preservação do meio ambiente para que as futuras gerações também possam utilizá-lo. Procurou-se mostrar que o tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº 7.841/1.945 ás águas Minerais entra em choque com a atual Lei de Gestão de Recursos Hídricos, esta fundada nos princípios ambientais insertos na Constituição Federal de 1.988. Ao se adotar o Código de águas Minerais, na atual conjuntura de preservação do meio ambiente, se logrará o confronto principiológico com a atual Carta Política ante o enfoque restritivo conferido pelo Decreto-Lei nº 7.841/1.945 ás águas minerais, ou seja, ante é mera visão utilitarista destes recursos sem levar em conta o compromisso firmado com as próximas gerações. Da análise empreendida concluiu-se pela inconstitucionalidade do Código de águas Minerais.