Controle externo da atividade policial o relacionamento entre o ministério público e a polícia judiciária no processo penal acusatório

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O art.129, inciso VII, da Constituição Federal conferiu ao Ministério Público a função de exercer a fiscalização sobre as atividades da polícia em sua missão de apurar as infrações penais, para que o procedimento investigatório seja revestido de elementos aptos a sustentar o próprio processo penal, bem como, visa assegurar a legalidade da atuação policial. Como titular exclusivo da Ação Penal Pública, tem o Ministério Público legítimo interesse de que os procedimentos inquisitoriais, revistam-se de elementos fortes de convencimento, visto que terá de demonstrar em juízo a procedência dos argumentos articulados na exordial acusatória. Do mesmo texto constitucional, depreende-se que a natureza desta função institucional é mesmo um dever jurídico, e não simples atribuição, de aplicação facultativa. Isto implica em dizer que toda vez que os direitos e interesses da sociedade, difusos, coletivos e individuais indisponíveis, e do cidadão, principalmente, os direitos e garantias fundamentais, forem objeto de violação, supressão, ou ameaça plausível, por parte da máquina policial, tem o Ministério Público o dever de atuar. O controle externo da atividade policial pode ser conceituado como um sistema de vigilância e verificação administrativa, teleologicamente dirigido à melhor coleta de elementos de convicção que se destinam a formar a opinio delictis do Promotor de Justiça, fim último do próprio inquérito policial. Assim, cabe ao Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial e não dos policiais, já sujeitos ao controle interno, desenvolvido pelos órgãos hierarquicamente superiores da instituição.

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