Controle externo da atividade policial o relacionamento entre o ministério público e a polícia judiciária no processo penal acusatório
Loading...
Files
Date
Authors
Journal Title
Journal ISSN
Volume Title
Publisher
DOI
Abstract
O art.129, inciso VII, da Constituição Federal conferiu ao Ministério Público a função de exercer a
fiscalização sobre as atividades da polícia em sua missão de apurar as infrações penais, para que o
procedimento investigatório seja revestido de elementos aptos a sustentar o próprio processo penal,
bem como, visa assegurar a legalidade da atuação policial. Como titular exclusivo da Ação Penal
Pública, tem o Ministério Público legítimo interesse de que os procedimentos inquisitoriais,
revistam-se de elementos fortes de convencimento, visto que terá de demonstrar em juízo a
procedência dos argumentos articulados na exordial acusatória. Do mesmo texto constitucional,
depreende-se que a natureza desta função institucional é mesmo um dever jurídico, e não simples
atribuição, de aplicação facultativa. Isto implica em dizer que toda vez que os direitos e interesses
da sociedade, difusos, coletivos e individuais indisponíveis, e do cidadão, principalmente, os
direitos e garantias fundamentais, forem objeto de violação, supressão, ou ameaça plausível, por
parte da máquina policial, tem o Ministério Público o dever de atuar. O controle externo da
atividade policial pode ser conceituado como um sistema de vigilância e verificação administrativa,
teleologicamente dirigido à melhor coleta de elementos de convicção que se destinam a formar a
opinio delictis do Promotor de Justiça, fim último do próprio inquérito policial. Assim, cabe ao
Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial e não dos policiais, já sujeitos ao
controle interno, desenvolvido pelos órgãos hierarquicamente superiores da instituição.