O direito de arrependimento nos contratos eletrônicos de consumo

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O presente trabalho verifica a aplicabilidade do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de consumo realizados por meio eletrônico. Apesar do Código não tratar diretamente do assunto, é certo que o consumidor pode exercer esse direito quando a contratação dá-se pela internet. Foram analisados os casos em que esse direito pode ser aplicado e nos quais, mesmo sendo uma compra à distância, não cabe aplica-lo. O desenvolvimento tecnológico trazido pela internet atingiu o meio jurídico de forma que criou situações em que o ordenamento jurídico brasileiro tornou-se insuficiente em alguns aspectos, surgindo, assim, a necessidade de sua atualização.

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