A natureza jurídica da adjudicação compulsória frente à necessidade de registro do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel: a divergência entre o artigo 1.418 do Código Civil de 2002 e o Enunciado 239 da Súmula do STJ

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A presente monografia aborda o conflito de normas advindo da edição do Código Civil de 2002 em contrariedade ao disposto no Enunciado 239 do Superior Tribunal de Justiça. O novo código ressuscitou um antigo entendimento do Supremo Tribunal Federal, enquanto guardião da legislação infraconstitucional, relativo à necessidade de registro do compromisso de compra e venda ao reconhecimento do direito à adjudicação compulsória. Este entendimento fora modificado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo editado o Enunciado 239, o qual dispõe que o direito de adjudicação compulsória não se condiciona ao registro imobiliário da promessa de compra e venda. Todavia, o Código Civil de 2002, posterior ao aludido enunciado jurisprudencial, em seus artigos 1.417 e 1.418, condiciona o direito à adjudicação compulsória ao registro da promessa de compra e venda em cartório, o que, notadamente, gerou insegurança jurídica quanto à aplicação do instituto jurídico em tela. Todavia, o impasse jurídico estabelecido foi solucionado com a edição do Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil, o qual ratificou, após a edição do Código Civil de 2002, o entendimento de que o direito de adjudicação compulsória, quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário.

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