A inconstitucionalidade da incomunicabilidade do conselho de sentença no tribunal do júri brasileiro
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O presente trabalho tem como objetivo estudar a implementação do uso da linguagem no Júri,
especialmente, quando se trata do momento da decisão e da formação do veredicto pelo
conselho de sentença. Sendo assim, mister seja feita uma releitura constitucional do Tribunal
do Júri, levando-se em conta sua formação histórica, política e cultural, a fim de que possa se
adequar à realidade constitucional hodierna. Para tanto, verifica-se a necessidade de
estabelecer a comunicação entre os jurados, o efetivo debate do caso penal em si e entre si, e a
necessária fundamentação da sentença proferida. Se o júri é, pois, instrumento de garantia da
participação do povo na vida pública, é essencial que possa, primeiramente, servir de escudo e
proteção dos direitos e garantias individuais do homem. Pois, afinal, a participação no
Tribunal do Júri, nada mais é que reflexo do princípio democrático que implica a expressa
necessidade de exercício direto e pessoal da cidadania na formação dos atos de governo.
Incluindo aqui a comunicação entre o conselho de sentença e a obrigatoriedade de motivação
das decisões judiciais (artigo 93, IX da CF), pois se o júri é órgão do Poder Judiciário,
responsável por uma decisão, não pode ser furtar de tal responsabilidade ética.