A inconstitucionalidade da incomunicabilidade do conselho de sentença no tribunal do júri brasileiro

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O presente trabalho tem como objetivo estudar a implementação do uso da linguagem no Júri, especialmente, quando se trata do momento da decisão e da formação do veredicto pelo conselho de sentença. Sendo assim, mister seja feita uma releitura constitucional do Tribunal do Júri, levando-se em conta sua formação histórica, política e cultural, a fim de que possa se adequar à realidade constitucional hodierna. Para tanto, verifica-se a necessidade de estabelecer a comunicação entre os jurados, o efetivo debate do caso penal em si e entre si, e a necessária fundamentação da sentença proferida. Se o júri é, pois, instrumento de garantia da participação do povo na vida pública, é essencial que possa, primeiramente, servir de escudo e proteção dos direitos e garantias individuais do homem. Pois, afinal, a participação no Tribunal do Júri, nada mais é que reflexo do princípio democrático que implica a expressa necessidade de exercício direto e pessoal da cidadania na formação dos atos de governo. Incluindo aqui a comunicação entre o conselho de sentença e a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais (artigo 93, IX da CF), pois se o júri é órgão do Poder Judiciário, responsável por uma decisão, não pode ser furtar de tal responsabilidade ética.

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