O trabalho na contemporaneidade: as relações parassubordinadas e sua repercussão social
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O Direito do Trabalho pátrio surgiu e se consolidou através da dicotomia existente
entre trabalho autônomo e trabalho subordinado. A análise de doutrinas estrangeiras
permite constar que outras espécies de vínculos laborais lá existentes já estão
presentes na realidade brasileira, embora não estejam normatizadas. Esta é a
situação do trabalho parassubordinado, espécie de relação trabalhista surgida na
Itália e marcada por um vínculo de colaboração/ coordenação entre o trabalhador e
o tomador do serviço. O crescimento da parassubordinação no Brasil se deve ao
fato da disciplina do Direito do Trabalho e do próprio mercado de trabalho
atravessarem atualmente um período de grandes transformações. As novas
demandas da sociedade, aliadas à inserção crescente de tecnologias na prestação
dos serviços faz surgir novas formas de trabalho e novos modelos de prestação
destes mesmos serviços. Por esta razão se faz necessária uma breve análise da
conjuntura atual do mercado de trabalho, vez que o fluxo de trabalhadores formais,
desempregados, ocupados e desalentados fornecem elementos relevantes para a
compreensão do potencial que o labor parassubordinado pode ter na realidade
brasileira. Ocorre que, tendo em vista que a parassubordinação não está legalmente
disciplinada, tal situação pode ensejar tratamento diverso a situações semelhantes,
uma vez que na relação parassubordinada estão presentes características do
trabalho autônomo e também do trabalho subordinado, ficando o desfecho do caso
concreto à mercê do entendimento do julgador. Visando retirar do limbo jurídico um
número crescente de trabalhadores brasileiros, a pesquisa bibliográfica e pesquisa
documental da literatura trabalhista foi eleita como a técnica que melhor permite o
estudo detalhado do panorama atual vivenciado pelo Direito do Trabalho e de que
maneira o trabalhador parassubordinado deve ganhar proteção. Em consequência
desta análise despontaram duas soluções: (i) normatizar a parassubordinação como
um terceiro gênero laboral ou (ii) promover a integração do trabalho
parassubordinado na perspectiva da relação de emprego. A ponderação destas
alternativas apontou que se deve dar preferência para a última hipótese, pois
somente assim se prestigia o Direito do Trabalho e os direitos fundamentais,
contribuindo para o real desenvolvimento social preconizado na Constituição
Federal.
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DELGADO, Patrícia do Nascimento. O trabalho na contemporaneidade: as relações parassubordinadas e sua repercussão social. 2020. Monografia (Especialização em Direito do Trabalho e Previdenciário) - Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2020.