Reprodução humana assistida post mortem sem autorização expressa do cônjuge falecido
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O presente trabalho aborda as implicações jurídicas no que diz
respeito ao procedimento de Reprodução Humana Assistida realizada
postumamente, sem a existência de consentimento expresso do cônjuge falecido.
Ressalta ainda, a ausência de leis que regulamentem o tema e a urgente
necessidade do advento de um diploma legal que trate do assunto. Como inexistem
tais leis, tampouco jurisprudências consolidadas, toda a análise volta-se para o
debate teórico e doutrinário, principalmente pela analogia com os princípios da
Bioética. Conclui-se diante das correntes doutrinárias estudadas que o procedimento
de Reprodução Humana Assistida post mortem sem autorização do cônjuge falecido
deve ser permitido em casos pontuais que apresentem requisitos como: o tempo e
estabilidade do relacionamento do casal, o testemunho de amigos e familiares
acerca do desejo do falecido de ter um filho, as condições psicológica e financeira do
cônjuge sobrevivente, a possibilidade de desenvolvimento saudável da criança que
poderá nascer por meio do procedimento e se ocorreram tentativas pretéritas pelo
casal de ter um filho por vias naturais ou artificiais. A concessão desse direito ao
cônjuge sobrevivente seria a solução mais adequada observando o princípio da
beneficência, enumerado por Beauchamp e Childress, na tentativa de buscar o
equlíbrio entre a intenção do casal de ter um filho, com a vontade da mulher de
realizar sozinha esse desejo, mesmo após a morte do seu marido.