Lapso temporal na união estável

dc.contributor.advisorFernandes, Maria Heloisa Cavalcante
dc.contributor.authorBotelho, Ana Carolina de Freitasen_US
dc.date.accessioned2011-08-23T20:38:17Zen_US
dc.date.accessioned2013-05-09T20:00:34Z
dc.date.available2011-08-23T20:38:17Zen_US
dc.date.available2013-05-09T20:00:34Z
dc.date.criacao2009en_US
dc.date.issued2009en_US
dc.description.abstractO presente trabalho discute se a estipulação de um prazo específico é elemento essencial para a configuração da união estável. A discussão teve como ponto de partida a Lei n. 8.971/94, que exigiu um lapso temporal de cinco anos, mas também a Lei n. 9.278/96, que não estabelece prazo algum. Consolidando a idéia de não haver um prazo rígido para a configuração da união estável, o Código Civil de 2002 deixa em aberto a referida questão ao se utilizar apenas do termo “duradoura”, ao se referir à entidade da união estável. Tal postura conduz à elastização e abertura do conceito de durabilidade e estabilidade, que também comporá as discussões ao longo da pesquisa. Por fim, será questionada a falha do legislador ao não estabelecer um lapso temporal mínimo para caracterização do instituto, deixando clara a necessidade de uma pacificação sobre o tema de forma a dar maior segurança jurídica ao instituto.
dc.identifier.uri https://repositorio.uniceub.br/handle/123456789/21
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectConfiguraçãopt_BR
dc.subjectDuradourapt_BR
dc.subjectEspecíficopt_BR
dc.subjectEstávelpt_BR
dc.subjectPrazopt_BR
dc.subjectUniãopt_BR
dc.titleLapso temporal na união estávelpt_BR
dc.typeTCCpt_BR

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