Iniciativa instrutória do juiz face ao modelo acusatório brasileiro

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O objetivo do trabalho é esclarecer o papel do juiz no modelo acusatório brasileiro, diferenciando os diversos sistemas processuais, apontando principalmente a problemática da produção da prova. A iniciativa probatória deste “ator” processual é analisada sob a perspectiva do Direito Processual Penal Constitucional uma vez que os princípios constitucionais relativos ao processo, dentre eles, o do contraditório e da ampla defesa, são verdadeiros limites a tal atividade. Faz-se distinção entre o binômio processo acusatórioinquisitório e adversarial-inquisitorial system, já que não são correspondentes. Denomina-se adversarial system o modelo que se caracteriza pela predominância das partes na determinação da marcha processual e, inquisitorial system, aquele no qual tal tarefa recai sobre o juiz, ambos se caracterizam por serem sistemas de produção de prova. A iniciativa oficial no campo probatório é analisada sob a perspectiva da imparcialidade do juiz, não sendo prejudicada quando este determina a produção de prova não requerida pelas partes, em momento adequado, pois não conhece o resultado que essa prova trará ao processo, nem sabe qual a parte que será favorecida por sua produção. Ao final é feita uma análise dos artigos 155 e 156 do CPP, objetos de alteração pela lei 11.690/08, optando-se por uma interpretação sistemática de tais dispositivos uma vez que a mera interpretação literal representa grave afronta ao modelo acusatório. O direito processual é regido por princípios publicistas e tem fins que se confundem com os objetivos do Estado, sendo o papel do juiz necessariamente ativo.

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