A iniciativa instrutória do juiz no processo penal

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A atividade instrutória do Juiz tem sua previsão legal no artigo 156 do Código de Processo Penal, com sua recente alteração pela Lei 11.690/08. A disposição normativa referente à iniciativa probatória no curso do processo permaneceu como já prevista anteriormente. No entanto, a nova lei instituiu a possibilidade de produção antecipada de provas pelo Magistrado ainda na fase do inquérito policial, provocando um debate doutrinário acerca da inconstitucionalidade deste dispositivo. Assim agindo, o Magistrado estaria invadindo a competência da polícia judiciária, a qual tem suas atribuições delimitadas pela Constituição. O presente trabalho tem por objetivo analisar as implicações práticas dessas prerrogativas, sob o viés do garantismo. A produção antecipada de provas antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, detentor do jus puniendi, fere o princípio da imparcialidade do juiz, uma vez que este deve aguardar o início do processo para iniciar as típicas atividades de jurisdição. Além disso, a igualdade entre as partes estará prejudicada. Com o Juiz executando atos típicos do órgão acusatório, verifica-se contra o acusado a atuação de dois entes estatais, impossibilitando a observância do princípio da paridade de armas, já que a parte hipossuficiente encontra-se desamparada. Um legítimo Estado Democrático de Direito adota como sistema processual o modelo acusatório, no qual as funções de acusar e de julgar são nitidamente distintas. Onde os direitos e garantias fundamentais são respeitados, não se admitem resquícios inquisitórios. Portanto, a função do Juiz deve se limitar a decidir o caso concreto, ordenando a produção de provas somente em casos excepcionais.

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