Cláusula arbitral nas relações de consumo: interpretação e aplicação

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UniCEUB

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Nos contratos consumeristas, prevalece o entendimento de que o consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade, fazendo necessário com que o Estado intervenha nas relações a fim de resguardar o consumidor das abusividades. Entretanto, no âmbito da liberdade contratual, a corrente liberal defende que o Estado não deve interferir no pactuado entre as partes, uma vez que as mesmas não foram obrigadas a pactuar e puderam escolher os termos do contrato. Nesse sentido, a convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definido ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal. Desse modo, o tema do presente estudo é a cláusula arbitral nas relações de consumo, portanto, ciente de que o próprio CDC tem o princípio de estimular a resolução de disputas por métodos alternativos, questiona-se a possibilidade de usar a arbitragem no contexto das relações com os consumidores. O objetivo do trabalho agora proposto foi, portanto, analisar essa possibilidade, levando em consideração a provável inconsistência entre as duas normas mencionadas. Pode-se concluir que na arbitragem, as partes podem escolher os árbitros que, em regra, são especialistas na matéria objeto do litígio, gerando grande segurança em torno da decisão proferida.

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LOPES, Caroline Ferreira. Cláusula arbitral nas relações de consumo: interpretação e aplicação. 2020. Monografia (Bacharelado em Direito) - Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2020.

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