Análise da lei nº 9.637/98: Organizações Sociais: forma de qualificação e execução de serviços públicos com dispensa de licitação.
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Na década de 90, surgiu a necessidade de mudança da forma como a Administração Pública lidava com seus administrados. Nesse contexto de crise ocorreu a chamada Reforma do Aparelho do Estado, em 1995, calcada no ideal de garantir mais eficiência ao Poder Público. Tal Reforma introduziu no ordenamento jurídico brasileiro nova figura, a organização social, regulamentada pela Lei nº 9.637/98. A essas entidades não-governamentais e sem fins lucrativos, qualificadas pelo Poder Executivo, foi dada a possibilidade de, por meio de contrato de gestão, prestarem serviços públicos ditos sociais, sem a necessidade de processo licitatório. Assim, tendo em vista o novo modelo gerencial, surgiram debates acerca da constitucionalidade de itens dessa Lei, necessitando de análise mais profunda sobre o tema. O problema levantado é a qualificação sem mais critérios de tais entidades e a ausência de certame licitatório. Porém, ressalta-se a atuação em conjunto das organizações sociais e da Administração, o que se caracteriza como prestação de natureza convenial. Além do mais, tal modelo de prestação é o pilar de um Estado menos burocrático com vistas à melhoria na prestação dos serviços públicos sociais e não exclusivos.