Tratamento extra-hospitalar do inimputável por fato previsto como crime punido com reclusão: (im)possibilidade
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Este trabalho visa analisar a aplicação da legislação penal no que diz respeito aos critérios de definição da determinação da medida de segurança a ser cumprida pelo inimputável em razão de doença mental por fato previsto com pena de reclusão, com base nos princípios do Direito Penal e enfrentando a discussão sobre o conflito que dispõe a própria legislação penal e a Lei n. 10.216/01. A discussão entre a Lei de Reforma Psiquiátrica n. 10.216/01 e a Lei Penal se dá, principalmente, porque a primeira dispõe que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, o que a Lei Penal até a presente data não recepcionou totalmente, tratando a medida de segurança basicamente pela gravidade abstrata do crime: se penalizados com reclusão, internação e se penalizado com detenção, tratamento ambulatorial. Porém, mesmo que a Lei Penal ainda não tenha recepcionado totalmente a Lei de Reforma Psiquiátrica, percebe-se um grande avanço nas orientações jurisprudenciais de todas as instâncias quanto à possibilidade do tratamento ambulatorial do inimputável por fato previsto por reclusão, acolhendo o entendimento da lei n. 10.216/01.
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ROCHA, Bruna Monique Oliveira. Tratamento extra-hospitalar do inimputável por fato previsto como crime punido com reclusão: (im)possibilidade. 2015. 59 f. Monografia (Graduação) - Faculdade de Ciências Sociais e Jurídicas, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2015.