Da possibilidade dos vícios de consentimento no ato administrativo

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Sabe-se que os vícios de consentimento consistem em defeitos que maculam a manifestação de vontade do agente, tendo como consequência a sujeição do ato jurídico defeituoso aos regimes sancionatórios da nulidade ou anulabilidade. No âmbito do direito privado, a liberdade de contratar, bem como de definir o conteúdo do contrato, é relativamente ampla, desde que não contrarie o ordenamento jurídico. O mesmo não ocorre quando se trata de atos da Administração Pública, cujos princípios informadores impõem uma disciplina diferente. O princípio da legalidade obriga a Administração a agir somente quando autorizada por lei, de modo que sua atuação, em regra, é vinculada. No entanto, a vinculação absoluta da Administração à lei tornaria impossível sua atuação, pois não seria possível o legislador prever todas as suas condutas. Este é, dentre outros, o motivo pelo qual se confere discricionariedade à Administração, de forma a viabilizar a persecução do interesse público. Assim, busca-se investigar, nesta monografia, se os vícios de consentimento são possíveis no âmbito dos atos administrativos, uma vez que a discricionariedade de que goza a Administração confere certa margem de liberdade ao agente público.

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