O sistema correcional disciplinar brasileiro: uniformizar é preciso, mas há limites
| dc.contributor.author | Vicente, Luciano Rosa | |
| dc.date.accessioned | 2026-03-04T17:15:28Z | |
| dc.date.available | 2026-03-04T17:15:28Z | |
| dc.date.criacao | 2025 | |
| dc.date.issued | 2025 | |
| dc.description.abstract | Entre 2005 e 2023, a Administração Pública Federal brasileira expulsou 9.346 agentes públicos dos seus quadros, pela prática de infrações disciplinares gravíssimas. É um expurgo significativo, na tentativa de manter o serviço público em arejada atmosfera de probidade e eficiência. É o sistema correcional disciplinar do Estado que faz esse trabalho, cuja uniformidade é o objeto deste estudo, motivado pelas diferenças materiais e processuais existentes na atividade correcional disciplinar brasileira em face dos servidores públicos civis. Um exemplo é a possibilidade de a Administração Pública apurar e punir os atos que os servidores praticam nas suas vidas privadas, como a participação nos atos antidemocráticos de 08/01/2023 e o recebimento fraudulento de benefícios sociais do governo, como o Bolsa Família e o Auxílio Emergencial durante a pandemia de Covid-19. A legislação de alguns Estados brasileiros permite tal apuração, enquanto a da União e de outros Estados não a autorizam. O objetivo foi descobrir o grau de uniformidade entre os entes pesquisados, para propor medidas uniformizantes que permitam a todos os servidores civis receberem tratamento similar do Estado na esfera administrativa disciplinar. O estudo se justificou pela importância de identificar os pontos não alinhados para que o referido sistema preserve as características de unidade e coerência, respeitando o princípio da isonomia para os servidores. A pesquisa foi exploratória, bibliográfica e qualitativa, com técnica de documentação indireta, concluindo-se que o nível de uniformidade é muito baixo entre os sete entes investigados, deficitário nas características de unidade e coerência que devem marcar os sistemas jurídicos, e desatento ao princípio da isonomia, pois servidores que praticam infrações similares recebem tratamento diferente do Estado. Concluiu-se, também, que essa falta de uniformidade pode ser mitigada com uma lei geral nacional sobre a correição disciplinar da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. Concluiu-se, por fim, que a uniformização tem como limite o pacto federativo brasileiro, por isso a referida lei geral deve ser limitada e ancorada nos direitos fundamentais previstos constitucionalmente. Assim, o Brasil terá um sistema correcional disciplinar mais uniforme e isonômico com os seus servidores civis. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | VICENTE, Luciano Rosa. O sistema correcional disciplinar brasileiro: uniformizar é preciso, mas há limites. 2025. Tese (Doutorado em Direito) - Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2025. | pt_BR |
| dc.identifier.uri | https://repositorio.uniceub.br/handle/prefix/18008 | |
| dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
| dc.subject | Sistema correcional | pt_BR |
| dc.subject | Sistema disciplinar brasileiro | pt_BR |
| dc.subject | Falta de uniformidade | pt_BR |
| dc.subject | Princípio da isonomia | pt_BR |
| dc.title | O sistema correcional disciplinar brasileiro: uniformizar é preciso, mas há limites | pt_BR |
| dc.type | Tese | pt_BR |