Estupro de vulnerável
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Abstract
O conceito de vulnerabilidade foi inserido recentemente no ordenamento jurídico
brasileiro, pela lei 12.015/09 com o intuito de encerrar o debate doutrinário e
jurisprudencial acerca da presunção de violência e dar maior proteção ao menor de
quatorze anos de idade ao inserir também o tipo no rol de crimes hediondos. No
entanto, a mudança da redação do artigo não se deu de maneira coerente com a
realidade social brasileira no que diz respeito a iniciação sexual da criança e do
adolescente. Na sociedade atual, a iniciação sexual é cada vez mais precoce e o único
responsabilizado é o maior de dezoito anos, caso venha a envolver-se com essa
criança. O que se discute é que a vulnerabilidade não é um critério puramente
cronológico e que não cabe ao legislador determinar quem vem a ser vulnerável, assim
também como não é razoável que o legislador impossibilite ao julgador a avaliação da
vida pretérita e o consentimento da suposta vítima. A vulnerabilidade é conceito amplo
e permeado de diversos fatores sociais, psicológicos e biológicos que compõem a
psiquê da criança.