Expedição da Certidão de crédito trabalhista: início da contagem da prescrição da pretensão executiva?

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O objetivo do presente trabalho é analisar a certidão de crédito trabalhista emitida por diversos tribunais do trabalho. Esse documento certifica que o credor possui crédito em um processo, cuja execução encontra-se inefetiva. Para alcançar esse objetivo, este trabalho sustenta-se na análise do tripé básico: legislação, doutrina e jurisprudência atual. Também serve de objeto de investigação científica o conflito estabelecido entre as súmulas dos tribunais superiores em torno da prescrição intercorrente no processo do trabalho, e sua decretação de ofício pelo juiz. O mais interessante é que, a partir da emissão da certidão de crédito, o empregador poderá utilizar o reconhecimento do decurso do tempo em seu proveito, ou seja, ele poderá invocar a prescrição da pretensão executiva na ação de execução da CCT, nos termos da Súmula 150 do STF. Ao final, chega-se à conclusão de que a emissão da Certidão de Crédito Trabalhista é inconstitucional, ilegal e acarreta prejuízos ao credor trabalhista.

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