A legitimidade ativa do credor para o pedido de recuperação judicial

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O presente estudo consiste em uma abordagem da Lei 11.101/05, conhecida como Lei de Recuperação Empresarial, no tocante a legitimidade para o pedido que desencadeia todo o processo de recuperação. A Lei 11.101/05 conferiu esta oportunidade ao empresário devedor, e, em sua ausência, ao seu cônjuge, herdeiros, inventariante do espólio e ao sócio remanescente. Sendo assim, o credor é parte ilegítima para propor tal procedimento, mesmo sendo um dos maiores interessados no êxito da recuperação empresarial. Tal exclusão causa estranheza, uma vez que a Lei de Recuperação Empresarial foi editada embasando-se na Teoria da Empresa, que reconhece a esta atividade uma função social. Assim, sua preservação passa a ser objeto de interesse não mais apenas dos envolvidos na relação creditícia, mas também da sociedade que a cerca. Desta forma, excluído do rol de legitimados e deparando-se com omissão do devedor, resta ao credor somente o pedido de falência, ferindo, portanto, o princípio finalístico da nova Lei, suprimido em seu artigo 47.

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