A legitimidade ativa do credor para o pedido de recuperação judicial
| dc.contributor.author | Silva, Rafael Cunha Covacevick | en_US |
| dc.date.accessioned | 2011-08-24T20:44:34Z | en_US |
| dc.date.accessioned | 2013-05-09T20:00:42Z | |
| dc.date.available | 2011-08-24T20:44:34Z | en_US |
| dc.date.available | 2013-05-09T20:00:42Z | |
| dc.date.criacao | 2009 | en_US |
| dc.date.issued | 2009 | en_US |
| dc.description.abstract | O presente estudo consiste em uma abordagem da Lei 11.101/05, conhecida como Lei de Recuperação Empresarial, no tocante a legitimidade para o pedido que desencadeia todo o processo de recuperação. A Lei 11.101/05 conferiu esta oportunidade ao empresário devedor, e, em sua ausência, ao seu cônjuge, herdeiros, inventariante do espólio e ao sócio remanescente. Sendo assim, o credor é parte ilegítima para propor tal procedimento, mesmo sendo um dos maiores interessados no êxito da recuperação empresarial. Tal exclusão causa estranheza, uma vez que a Lei de Recuperação Empresarial foi editada embasando-se na Teoria da Empresa, que reconhece a esta atividade uma função social. Assim, sua preservação passa a ser objeto de interesse não mais apenas dos envolvidos na relação creditícia, mas também da sociedade que a cerca. Desta forma, excluído do rol de legitimados e deparando-se com omissão do devedor, resta ao credor somente o pedido de falência, ferindo, portanto, o princípio finalístico da nova Lei, suprimido em seu artigo 47. | |
| dc.identifier.orientador | Tomazette, Marlon | pt_BR |
| dc.identifier.uri | https://repositorio.uniceub.br/handle/123456789/46 | |
| dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
| dc.subject | Direito comercial | pt_BR |
| dc.subject | Recuperação judicial | pt_BR |
| dc.subject | Legitimidade ativa | pt_BR |
| dc.subject | Função social da atividade empresarial | pt_BR |
| dc.subject | Princípio da preservação da empresa | pt_BR |
| dc.title | A legitimidade ativa do credor para o pedido de recuperação judicial | pt_BR |
| dc.type | TCC | pt_BR |