O artigo 156, do código de processo penal, e as restrições da iniciativa probatória do juiz nas fases extrajudicial e judicial
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O presente trabalho tem como escopo analisar o inciso I, do artigo 156, do Código de Processo Penal, frente a princípios processuais penais, ao sistema de persecução penal acusatório, ao garantismo e à incumbência do juiz perante o material probatório, bem como frente à colheita de prova, na fase preliminar extrajudicial, qual seja o inquérito policial. Para tal empreitada, será necessário, também, analisar o caráter instrutório do juiz na fase processual, consubstanciado no inciso II, do artigo 156, do referido dispositivo legal, onde há limitações e restrições à sua atuação na colheita de provas.