O artigo 156, do código de processo penal, e as restrições da iniciativa probatória do juiz nas fases extrajudicial e judicial

dc.contributor.advisorSeigneur, Georges Carlos Fredderico Moreira
dc.contributor.authorMarques, Luís Henrique Neves Gonzaga
dc.date.accessioned2013-10-16T12:16:07Z
dc.date.available2013-10-16T12:16:07Z
dc.date.criacao2012
dc.date.issued2012
dc.description.abstractO presente trabalho tem como escopo analisar o inciso I, do artigo 156, do Código de Processo Penal, frente a princípios processuais penais, ao sistema de persecução penal acusatório, ao garantismo e à incumbência do juiz perante o material probatório, bem como frente à colheita de prova, na fase preliminar extrajudicial, qual seja o inquérito policial. Para tal empreitada, será necessário, também, analisar o caráter instrutório do juiz na fase processual, consubstanciado no inciso II, do artigo 156, do referido dispositivo legal, onde há limitações e restrições à sua atuação na colheita de provas.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.uniceub.br/handle/235/4332
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectProcesso penalpt_BR
dc.subjectInconstitucionalidadept_BR
dc.subjectIniciativa probatória do juizpt_BR
dc.subjectInquéritopt_BR
dc.subjectAção penalpt_BR
dc.subjectSistema acusatóriopt_BR
dc.subjectSistema inquisitivopt_BR
dc.subjectPrincípiopt_BR
dc.titleO artigo 156, do código de processo penal, e as restrições da iniciativa probatória do juiz nas fases extrajudicial e judicialpt_BR
dc.typeTCCpt_BR

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