Aspectos legais do art. 306 do Código Brasileiro e tipificação penal da conduta

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O presente trabalho é uma análise da polêmica questão acerca da necessidade de se comprovar o quantitativo alcoólico de no mínimo 6 dg (seis decigramas) de álcool por litro de sangue, ao conduzir veículo automotor, em via pública, para que a conduta tenha adequação típica na esfera penal. Faz-se uma análise da evolução pela qual passou o tipo previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, para, então, se analisar dois projetos de lei que estão atualmente em trâmite nas casas legislativas, a fim de alterar a redação do tipo. Discute-se a classificação do delito como crime de perigo abstrato ou concreto, demonstrando-se as implicações desta classificação para o ordenamento jurídico e após se debate quais provas seriam aptas a comprovar o estado de embriaguez, para, por fim, discutir a obrigatoriedade de se realizar os testes de alcoolemia.

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