A competência constitucional para apuração de infrações penais

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A competência do Ministério Público para apurar infrações penais é o tema desta monografia. No cenário atual o Parquet está realizando investigações na esfera penal através do procedimento investigatório criminal, inserido no ordenamento jurídico através da resolução nº. 13/2006 editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Há uma acalorada discussão a respeito do tema. Esta pesquisa propõe analisar a constitucionalidade destas investigações. Deste modo, apreciou-se o entendimento e a conseqüente justificativa que cada corrente da doutrina defende acerca do poder investigatório do Ministério Público, procurando extrair de cada uma, seus judiciosos fundamentos, conformando-os aos ditames do Direito Constitucional. A análise crítica das opiniões de alguns doutrinadores induz à conclusão de que o ordenamento jurídico brasileiro não confere atribuição ao Ministério Público para realizar investigação criminal diretamente, pois a apuração de infrações penais é competência exclusiva da Polícia Judiciária e a presidência da investigação pelo Ministério Público é incompatível com a função do controle externo que ele exerce sobre as polícias. Portanto, a resolução nº. 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público não encontra ressonância na Constituição. De todo o exposto, o que se conclui é que para a busca da maior eficácia nas investigações criminais é necessário que Polícia e Ministério Público deixem de lado as disputas e aprendam a trabalhar em conjunto, de maneira integrada, em estreita colaboração, tudo no interesse da sociedade, que pugna por uma justiça mais célere e eficiente. A constitucionalidade das investigações pelo Ministério Público será definida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 84548.

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